Estatuto Social
ÍNDICE DO ESTATUTO
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E EXERCÍCIO SOCIAL
Capítulo II - DO OBJETIVO SOCIAL
Capítulo III - DO OBJETO SOCIAL
Capítulo IV - DOS COOPERADOS
• Seção I - Das Condições de Ingresso e Permanência
• Seção II - Da proposta e da aquisição do status de cooperado
• Seção III - Dos direitos dos cooperados
• Seção IV - Dos deveres dos cooperados
• Seção V - Da responsabilidade societária
• Seção VI - Da demissão, exclusão, penalidades e eliminação
- Subseção I - Da demissão
- Subseção II - Da exclusão
- Subseção III - Das penalidades e da eliminação
• Seção VII - Das disposições comuns
- Subseção I - Da responsabilidade em caso de demissão, de exclusão ou de eliminação
- Subseção II - Da forma das comunicações e das notificações em caso de demissão ou de eliminação
- Subseção III - Da averbação do desligamento
Capítulo V - DO CAPITAL SOCIAL
• Seção I - Da constituição
• Seção II - Da movimentação do capital social
• Seção III - Do saldo decorrente do desligamento
Capítulo VI - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
• Seção I - Das disposições gerais
- Subseção I - Dos poderes da Assembleia
- Subseção II - Da convocação
- Subseção III - Da instalação
- Subseção IV - Da realização
• Seção II - Da Assembleia Geral Ordinária
• Seção III - Da Assembleia Geral Extraordinária
Capítulo VII - DA ADMINISTRAÇÃO
• Seção I - Do Órgão de Administração
• Seção II Da Eleição do Conselho de Administração
- Subseção I - Das eleições em geral
- Subseção II - Da eleição dos Conselheiros Diretores
- Subseção III - Das eleições em caso de vacância
- Subseção IV - Da eleição dos administradores provisórios
• Seção III - Do Exercício da Administração
- Subseção I - Do Conselho de Administração
- Subseção II - Da Execução da Gestão
Capítulo VIII - Do Conselho Fiscal
• Seção I - Da Composição
• Seção II - Da Eleição
- Subseção I - Das eleições em geral
- Subseção II - Das eleições por vacância
• Seção III - Das atribuições
• Seção IV - Do Funcionamento
Capítulo IX - DOS DISPÊNDIOS
Capítulo X - DOS FUNDOS SOCIAIS
• Seção I - Dos Fundos Legais
• Seção II - Do Fundo de Expansão e Benfeitorias
• Seção III - Dos Fundos Assembleares
Capítulo XI - DAS SOBRAS E DAS PERDAS
Capítulo XII - DOS LIVROS
Capítulo XIII - DAS HIPÓTESES DE DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA
Capítulo XIV - DAS LACUNAS
Capítulo XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
• Seção I - Das Disposições Gerais
• Seção II - Das Disposições Transitórias
• Seção III - Das Disposições Finais
COOP – COOPERATIVA DE CONSUMO
CNPJ 57.508.426/0001-78
NIRE 35400021110
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E EXERCÍCIO SOCIAL.
Art. 1º A COOP – COOPERATIVA DE CONSUMO, sociedade cooperativa com responsabilidade limitada de seus cooperados, rege-se pela legislação aplicável às sociedades cooperativas e pelo presente ESTATUTO SOCIAL, tendo:
I - sede administrativa na Rua Conselheiro Justino, nº 56 - Bairro Campestre - CEP 09070-580, Santo André, Estado de São Paulo;
II - foro na Comarca de Santo André, Estado de São Paulo;
III - área de ação em todo o território nacional;
IV - prazo de duração indeterminado;
V - exercício social coincidente com o ano civil.
Parágrafo Único A COOP – COOPERATIVA DE CONSUMO será chamada neste Estatuto apenas de “COOP”.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO SOCIAL
Art. 2º A COOP tem como objetivo a prestação de serviços aos cooperados, através da defesa econômico-social das suas necessidades de consumo, por meio de ajuda mútua.
I - No cumprimento de seu objetivo, a COOP promoverá a educação cooperativista e profissional dos cooperados e dos empregados e participará de campanhas de extensão e divulgação do cooperativismo.
II - A COOP poderá operar com não cooperados, pessoas naturais ou jurídicas, no fornecimento previsto em seu objeto social, desde que tais operações sejam imprescindíveis para o cumprimento de seu objetivo e respeitem a legislação em vigor.
Art. 3º Para a execução de seu objetivo, a COOP atuará por conta de seus cooperados, agindo no interesse destes, sem intuito lucrativo, perante terceiros fornecedores para o exercício coletivo do consumo.
CAPÍTULO III
DO OBJETO SOCIAL
Art. 4º A COOP, em consonância com os artigos 2º e 3º, tem como objeto repassar aos cooperados, através de estabelecimento físico ou virtual, os produtos, equipamentos, gêneros, insumos e artigos, adquiridos de fornecedores brasileiros ou estrangeiros, ou produzidos, industrializados, embalados ou beneficiados pela própria cooperativa, tais como:
I - produtos alimentícios em geral, naturais ou industrializados;
II - massas alimentícias, farinhas e fermentos em geral;
III - produtos de panificação industrial, confeitaria em geral e rotisseria;
IV - doces, pós para fabricação de doces, açúcares e adoçantes em geral;
V - refeição pronta para o consumo;
VI - outros produtos alimentícios em geral;
VII - bebidas alcoólicas e não alcoólicas, inclusive xaropes e gelo;
VIII - tabaco em geral e artigos para fumantes;
IX - alimentos e demais artigos para animais de estimação, higiene e embelezamento de animais domésticos, inclusive o comércio varejista de animais de estimação vivos para criação doméstica;
X - produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas, produtos farmacêuticos homeopáticos, produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas e medicamentos em geral;
XI - produtos de perfumaria, de toucador, cosméticos e de higiene pessoal;
XII - produtos de limpeza e higiene doméstica;
XIII - ferramentas em geral;
XIV - ferragens, madeira e materiais de construção;
XV - artigos não elétricos para iluminação e carvão vegetal;
XVI - aparelhos elétricos, eletrônicos, científicos e de uso comum, de precisão ou não;
XVII - eletrodomésticos e eletro portáteis;
XVIII - equipamentos e acessórios de informática;
XIX - equipamentos de telefonia e comunicação;
XX - artigos do mobiliário em geral, inclusive acolchoados, utensílios domésticos, recipientes e embalagens, vidros, espelhos, cristais, pincéis e espetos;
XXI - cortinas, tapetes e almofadas;
XXII - tecidos, roupa de cama, mesa, banho e cozinha e artigos têxteis para limpeza;
XXIII - roupas e acessórios do vestuário em geral, artigos de viagem e calçados;
XXIV - artigos e artefatos de armarinho;
XXV - papel, impressos de todos os tipos, artigos para escritório, material didático e de desenho;
XXVI - artigos religiosos;
XXVII - jogos, brinquedos, passatempos e artigos para ginástica e esporte em geral;
XXVIII - bicicletas, triciclos e similares;
XXIX - plantas e flores naturais, ornamentos, plantas, flores e frutas artificiais;
XXX - revistas, jornais, publicações periódicas, livros, CDs e DVDs;
XXXI - tendas e barracas, lonas, guarda-sóis de praia e redes para descanso;
XXXII - instrumentos musicais;
XXXIII - graxas, óleos lubrificantes e combustíveis em geral para veículos automotores e para máquinas e equipamentos;
XXXIV - peças, pneus e acessórios novos para veículos automotores;
XXXV - outros produtos não especificados nos incisos anteriores, que sejam de interesse de seus cooperados.
1º A COOP, para o cumprimento de seu objetivo, exercerá, ainda, as seguintes atividades:
I - importação de produtos de consumo, conforme descrito nos incisos do caput deste artigo;
II - adoção e registro de marcas comerciais para produtos, equipamentos, gêneros, insumos e artigos;
III - prestação de serviços analíticos sobre base de dados comportamentais, pesquisa de mercado e de opinião pública de cooperados e de não cooperados;
IV - marketing direto consubstanciado na execução de ações de relacionamento personalizadas;
V - edição e venda de publicações próprias em geral;
VI - locação e venda de espaços publicitários dentro das unidades da COOP e em publicações próprias;
VII - disponibilização de espaços físicos, destinados à locação e sublocação;
VIII - contratação de sociedades empresárias ou cooperativas, visando oferecer benefícios e vantagens para os seus cooperados e empregados;
IX - prestação e intermediação de serviços financeiros, exceto os exclusivos de instituição financeira, na forma da legislação vigente;
X - atuação como correspondente de instituição financeira;
XI - intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários, inclusive de recarga de celular, garantia estendida e cartão vale-presente, entre outros, na forma da legislação aplicável;
XII - prestação de serviços securitários, mediante constituição de sociedade para este fim;
XIII - prestação de serviços farmacêuticos clínicos;
XIV - estacionamento de veículos para clientes, sem manobrista;
XV - entregas em domicílio;
XVI - prestação de serviços em geral.
2º Para o exercício de sua atividade, a COOP poderá instalar, em unidades já existentes ou em locais diversos, em conformidade com a legislação:
I - centrais de beneficiamento, industrialização e transformação de produtos “in natura” e/ou processados;
II - centrais de fabricação de produtos de panificação industrial, massas alimentícias e rotisseria;
III - entrepostos de carnes, frios e laticínios, em conformidade com a legislação sanitária estadual, destinados ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento, fracionamento, fatiamento, reembalagem e distribuição de carnes nas diversas espécies, embutidos, laticínios e seus derivados em geral, mediante manipulação, beneficiamento, industrialização e transformação de produtos “in natura” e/ou processados;
IV - padaria e confeitaria, para o comércio de pães, roscas, bolos, tortas e outros produtos de fabricação própria ou não;
V - açougue, para o comércio de carnes de bovino, suíno, caprino, ovino e equídeo, frescas, frigorificadas e congeladas, aves abatidas frescas, congeladas ou frigorificadas,
pequenos animais abatidos - coelhos, patos, perus, galinhas e similares;
VI - peixaria, para o comércio de pescados, crustáceos e moluscos frescos, congelados, conservados ou frigorificados;
VII - postos de combustíveis com exploração de serviços de lavagem, lubrificação, polimentos de veículos automotores e outros serviços relacionados;
VIII - lojas de conveniências para comércio varejista de mercadorias;
IX - drogarias, farmácias e manipulação de medicamentos;
X - consultórios farmacêuticos com medicamentos em geral e demais produtos;
XI - serviços de vacinação e imunização humana;
XII - restaurantes, lanchonetes e cafeterias, com serviço de alimentação para consumo no local, com ou sem bebidas alcoólicas, com ou sem serviço completo;
XIII - pet shop, com serviços de banho, corte de pelos, tosa, tosquia, cuidados, embelezamento e higiene de animais domésticos;
XIV - outras instalações para a execução do objeto social.
3º A COOP poderá também instalar, para o exercício de suas atividades, unidades de apoio:
I - administrativo em geral;
II - manutenção e reparação de equipamentos em geral;
III - guarda-móveis próprios;
IV - refeitórios próprios e cantinas;
V - atividade médica restrita a consultas para colaboradores;
VI - outras unidades apoio.
4º A COOP poderá operar com outras cooperativas de consumo, associadas entre si, na gestão conjunta das operações de que trata este artigo.
Art. 5º Para cumprimento de seu próprio objetivo e de outros de caráter acessório ou complementar, a COOP poderá, por decisão do Conselho de Administração:
I - filiar-se a federações e centrais de cooperativas e com elas operar;
II - associar-se a associações de interesse da Cooperativa;
III - participar de sociedade empresária.
Parágrafo único A COOP será representada em assembleias ou em reuniões de sócios pelas pessoas designadas pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IV
DOS COOPERADOS
• Seção I - Das Condições de Ingresso e Permanência
Art. 6º Poderão associar-se à COOP as pessoas naturais capazes que, tendo livre disposição de sua pessoa e de seus bens, desejarem utilizar os serviços prestados pela Sociedade e aderirem aos propósitos sociais, exceto por impossibilidade técnica desta prestação de serviços.
1º Poderão, ainda, ingressar na Sociedade as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, inclusive de natureza cooperativa.
2º Além dos previstos neste artigo, é requisito de permanência do cooperado na Sociedade a manutenção atualizada e comprovada de seus dados cadastrais, em especial o endereço eletrônico e de correspondência.
3º O número de cooperados será ilimitado quanto ao máximo, exceto por impossibilidade técnica da prestação de serviços, não podendo, entretanto, ser inferior a 20 (vinte) pessoas naturais.
4º A impossibilidade técnica será objeto de instrução do Conselho de Administração, seguindo critérios de viabilidade econômica e operacional para o cumprimento do objetivo social e das normas estatutárias.
Art. 7 Não poderão ingressar na COOP:
I - o ex-cooperado demissionário, pelo prazo de 1 (um) ano do pedido de demissão;
II - ex-cooperado eliminado, pelo prazo de 3 (três) anos contados da decisão do Conselho de Administração ou, em caso de recurso, da Assembleia Geral.
Parágrafo único Não poderão ingressar ou permanecer como cooperados nos quadros sociais os administradores, eleitos ou contratados, de sociedades que operem no mesmo campo econômico da COOP, exceto os que exerçam essas atividades em cooperativa de consumo.
• Seção II - Da proposta e da aquisição do status de cooperado
Art. 8º Para ingressar na cooperativa, o proponente, devidamente identificado, deverá assinar a ficha de matrícula, realizando, no mesmo ato, a subscrição do capital.
1º Com a subscrição do capital, o interessado adquire automaticamente a condição de cooperado, independentemente de autorização do órgão de administração, com todos os direitos e obrigações desta condição, inclusive o de cumprir o presente Estatuto Social e as deliberações dos órgãos sociais.
2º A COOP poderá adotar meios eletrônicos para o ingresso de cooperados.
• Seção III - Dos direitos dos cooperados
Art. 9º São direitos dos cooperados:
I - participar das atividades que constituam objeto social da COOP, observadas as disposições deste Estatuto;
II - votar nas assembleias, exceto nas hipóteses previstas no art. 48, e ser eleito para os cargos de administração e fiscalização da Sociedade quando preencher as condições legais e estatutárias;
III - manifestar-se nas assembleias gerais, de acordo com a ordem e condições deliberadas pela plenária;
IV - propor ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal medidas de relevância e interesse social;
V - demitir-se da Sociedade quando lhe convier, respeitadas as condições deste Estatuto;
VI - receber a participação nas sobras líquidas, quando houver e se assim for deliberado pela Assembleia Geral, na proporção das operações que tenha realizado com a COOP no respectivo exercício.
• Seção IV - Dos deveres dos cooperados
Art. 10 São deveres dos cooperados:
I - abastecer-se, mediante identificação, nas unidades da cooperativa, dos artigos e produtos com os quais esteja ela operando, sujeitando-se, entretanto, à limitação de quantidades estabelecidas pela Cooperativa quando se fizer necessário em virtude de escassez, desabastecimento ou por qualquer outro motivo justificado pela administração da Sociedade;
II - zelar pelo patrimônio moral e material da COOP;
III - não sobrepor aos objetivos da COOP quaisquer interesses diversos da finalidade social, entre os quais, sem exaustão, os de caráter econômico, financeiro, político, religioso, racial, social ou pessoal, que conflitem com os resultados pretendidos pela Cooperativa ou dificultem sua obtenção;
IV - cumprir disposições legais, estatutárias e as deliberações dos órgãos sociais;
V - integralizar as cotas-partes de capital social;
VI - abster-se da prática de ato que colida com os interesses e objetivos da Cooperativa ou de seus cooperados, no âmbito da Sociedade;
VII - comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos aos órgãos da Cooperativa, quando convocado ou solicitado;
VIII - pagar a parte que lhe couber no rateio das perdas apuradas, proporcionalmente às operações que tenha realizado com a Cooperativa, na forma e nas condições aprovadas pela Assembleia Geral;
IX - pagar, no vencimento, as obrigações assumidas com Cooperativa.
1º Independentemente da deliberação pela eliminação, o não pagamento de obrigação no prazo importará em multa moratória de até 10 % (dez por cento) e juros moratórios no percentual máximo permitido pela legislação civil, ficando facultada à administração a redução ou exoneração dos encargos.
2º A COOP poderá inscrever o cooperado no banco de dados de restrição ao crédito que entender conveniente.
• Seção V - Da responsabilidade societária
Art.11 A Sociedade tem personalidade jurídica própria, sendo a responsabilidade de cada cooperado, perante terceiros, subsidiária e restrita ao valor de suas cotas-partes.
Parágrafo único Perante à Sociedade o cooperado responderá pelo montante das perdas que lhe couberem, na proporção das operações que houver realizado com a Cooperativa, perdurando essa responsabilidade até quando forem aprovadas pela Assembleia Geral as contas do exercício em que se deu o desligamento, independentemente de eventuais outras obrigações com a Sociedade.
• Seção VI - Da demissão, exclusão, penalidades e eliminação
- Subseção I- Da demissão
Art. 12 A demissão do cooperado se dará unicamente a seu pedido, devidamente assinado, dirigido ao órgão de administração da Sociedade.
- Subseção II - Da exclusão
Art. 13 O cooperado será excluído da COOP:
I - por morte;
II - por incapacidade civil não suprida;
III - por deixar de atender aos requisitos para ingresso ou permanência na Sociedade;
IV - quando deixar de abastecer-se, nos termos do art. 10, I, por período ininterrupto de 3 (três) anos.
Art.14 A exclusão se opera automaticamente pelo conhecimento da administração da Cooperativa dos fatos descritos no art. 13, independentemente de notificação.
Art. 15 Da exclusão não caberá recurso ao Conselho de Administração ou à Assembleia Geral, facultado ao interessado requerer sua readmissão como cooperado a qualquer tempo.
- Subseção III - Das penalidades e da eliminação
Art. 16 Será punido o cooperado que:
I - violar a lei, o Estatuto Social, as deliberações da Assembleia Geral e as instruções ou deliberações do Conselho de Administração;
II - não atender às convocações dos órgãos de administração;
III - deixar de pagar, no vencimento, suas obrigações com a Cooperativa, inclusive emitindo cheque sem a necessária provisão de fundos ou frustrar seu pagamento por qualquer meio;
IV - praticar, ou tentar praticar, furto ou roubo de qualquer produto dentro das dependências da Cooperativa, ou praticar quaisquer outros atos lesivos ao seu patrimônio;
V - comportar-se de maneira inadequada, inconveniente ou desrespeitosa no âmbito da Cooperativa;
VI - macular publicamente a imagem da Cooperativa;
VII - apresentar falsa declaração eleitoral ou descumprir a obrigação de substituir os avais e as fianças assumidos na candidatura em eleições.
Parágrafo único No caso do inciso III, a Cooperativa poderá, até que ocorra o efetivo pagamento pelo cooperado inadimplente, suspender de imediato:
I - o crédito na aquisição de produtos ou serviços;
II - o pagamento por meio de cheque e exigir o pagamento à vista e em moeda corrente.
Art. 17 Na apuração e aplicação de penalidades serão observadas as seguintes regras:
I - o cooperado será notificado a apresentar defesa por escrito, protocolizada na sede da Sociedade, no prazo de 10 (dez) dias;
II - no prazo de defesa deverá o cooperado juntar os documentos pertinentes e, caso necessário, requerer justificadamente a produção de provas, indicando pormenorizadamente a pertinência de cada uma e apontando, desde logo, o objetivo de prova pericial e a qualificação de testemunhas, se for o caso.
Art. 18 Ao cooperado infrator serão aplicadas, respeitado o princípio da proporcionalidade, as seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa pecuniária;
III - suspensão de operações com a Sociedade com prazo determinado de 30 (trinta) a 300 (trezentos) dias;
IV - eliminação.
1º As penalidades poderão ser cumuladas com o ressarcimento dos prejuízos à Cooperativa e/ou aos terceiros prejudicados.
2º Em caso de descumprimento das penalidades aplicadas:
I - o cooperado será notificado para esclarecer os fatos no prazo de 10 (dez) dias;
II - caso comprovado o descumprimento, o Conselho de Administração o eliminará.
Art. 19 As penalidades serão aplicadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único A eliminação será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias da decisão.
Art. 20 Da decisão que lhe for contrária o cooperado poderá recorrer no prazo de 15 (quinze) dias de sua ciência:
I - ao Conselho de Administração, quando aplicada penalidade diversa da eliminação, apontando erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade na decisão anterior;
II - à Assembleia Geral, na hipótese de eliminação.
1 Os recursos serão interpostos por escrito e protocolizados na sede da COOP no horário habitual de seu funcionamento.
2 A interposição de recurso suspende a aplicação da penalidade até o efetivo julgamento.
3º No caso de eliminação, o Presidente do Conselho de Administração incluirá, obrigatoriamente, o recurso na ordem do dia da primeira Assembleia Geral que for convocada depois de este ter sido protocolizado; o Conselho de Administração poderá convocar assembleia exclusivamente para esse fim.
4º Na Assembleia Geral que apreciar o recurso será garantido ao cooperado a defesa plena de suas alegações, sendo vedada esta prática por meio de mandatário.
• Seção VII - Das disposições comuns
- Subseção I - Da responsabilidade em caso de demissão, de exclusão ou de eliminação
Art. 21 A demissão, a exclusão ou a eliminação do cooperado não o exime da reparação dos danos causados à Sociedade ou aos terceiros.
Art. 22 A responsabilidade pelas obrigações sociais perdura até a aprovação da Assembleia Geral que deliberar sobre as contas do exercício em que se deu a demissão, exclusão ou eliminação.
Parágrafo único As obrigações do cooperado falecido, contraídas com a Sociedade e as oriundas de sua responsabilidade em face de terceiros transmitem-se aos herdeiros, devendo a Sociedade, quando da sua exclusão, realizar o abatimento na apuração de haveres do montante necessário para o cumprimento das obrigações, e, sendo este insuficiente, realizar a cobrança do espólio.
- Subseção II - Da forma das comunicações e das notificações em caso de demissão ou de eliminação
Art. 23 As comunicações e notificações que tenham como objeto a demissão ou a eliminação poderão ser realizadas por meio impresso ou eletrônico na forma desta subseção.
Art. 24 As comunicações e as notificações de iniciativa do cooperado relativas à demissão ou à eliminação, quando eletrônicas, serão realizadas pelos meios exclusivamente disponibilizados pela Cooperativa para esta finalidade.
Art. 25 A Cooperativa poderá utilizar meio eletrônico para as comunicações e as notificações de sua iniciativa, relativas à demissão ou à eliminação, dando publicidade deste meio através de sua página na rede mundial de computadores (Internet).
- Subseção III - Da averbação do desligamento
Art. 26 A demissão, a exclusão ou a eliminação constará da ficha de matrícula.
CAPÍTULO V
DO CAPITAL SOCIAL
• Seção I - Da Constituição
Art. 27 O capital social, dividido em cotas-partes, é variável e ilimitado ao máximo, tendo cada uma o valor igual a R$ 1,00 (um real).
1º O capital mínimo da Cooperativa é de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2º A cota-parte é indivisível e intransferível a terceiro estranho à Sociedade, ainda que por herança.
3º Não produzirá efeito perante a Sociedade a constituição de quaisquer ônus sobre as cotas-partes, ainda que haja o consentimento do cooperado.
Art. 28 Cada cooperado subscreverá, no mínimo, 100 (cem) cotas-partes em moeda corrente.
Parágrafo único Nenhum cooperado poderá possuir mais de 1/3 (um terço) do valor total das cotas-partes que representem o capital social da Cooperativa.
Art. 29 A integralização será realizada à vista, em moeda corrente, ou, por opção do cooperado, mediante retenção de sobras líquidas posteriores, quando existirem.
1º Na hipótese de integralização com as sobras, a retenção ocorrerá em 50% (cinquenta por cento) do crédito correspondente em cada exercício, até a efetiva quitação.
2º O cooperado desligado que requerer seu reingresso na Sociedade integralizará, se readmitido, o capital social à vista no ato da admissão, sem faculdade da retenção das sobras prevista no caput.
• Seção II - Da movimentação do capital social
Art. 30 Toda movimentação das cotas de capital será averbada na ficha de matrícula de cada cooperado.
Art. 31 A transferência de cotas-partes entre cooperados dependerá de autorização do Conselho de Administração, obedecendo às seguintes exigências:
I - as cotas devem estar integralizadas;
II - o cessionário não deve ultrapassar o limite do parágrafo único do art. 28 com o acréscimo das cotas-partes que adquirir.
Art. 32 Serão integralizados ao capital social:
I - por decisão do Conselho de Administração, os juros sobre o capital até o percentual máximo permitido pela legislação;
II - por decisão da Assembleia Geral:
a) as sobras líquidas ocorridas no exercício, respeitada a proporcionalidade das operações de cada cooperado com a Sociedade;
b) as novas subscrições de cotas.
1º Não haverá correção monetária do capital social.
2º O montante de sobras capitalizadas que ultrapassar o limite estabelecido no Parágrafo Único do art. 28 será distribuído em moeda ao cooperado, no prazo de 30 (trinta) dias da Assembleia Geral.
3º Ressalvado o disposto no § 2º, somente serão devolvidos ao cooperado os valores relativos ao capital social, ainda que excedentes ao valor mínimo, quando de seu desligamento da Sociedade.
• Seção III - Do saldo decorrente do desligamento
Art. 33 Na apuração do saldo do cooperado demissionário, excluído ou eliminado, o crédito decorrente do capital social integralizado a ser devolvido:
I - será acrescido dos juros e das sobras líquidas, conforme decidido, respectivamente, pelo Conselho de Administração e pela Assembleia Geral que deliberar sobre a prestação de contas do exercício em que ocorreu o desligamento;
II - sofrerá as deduções:
a) das perdas do exercício rateadas, conforme decidido pela Assembleia Geral que deliberar sobre a prestação de contas do exercício em que ocorreu o desligamento;
b) de quaisquer obrigações do cooperado com a Sociedade, inclusive de caráter indenizatório e por descumprimento do presente Estatuto;
c) dos gastos realizados pela Cooperativa para notificação de eliminação do cooperado.
Art. 34 Independentemente de anuência, se compensam os créditos e débitos da Sociedade e do cooperado nos limites de seus valores.
Art. 35 A devolução do saldo positivo ao cooperado somente ocorrerá após a realização da Assembleia Geral que aprovar as contas do exercício social em que ocorreu a demissão, a exclusão ou a eliminação.
1 O pagamento referente ao saldo positivo da devolução do capital social será realizado no domicílio da Cooperativa, após o pedido escrito de devolução protocolizado pelo cooperado, ou seu sucessor, iniciando-se após o 30º (trigésimo) dia do requerimento.
2 Em caso de exclusão por morte ou incapacidade civil não suprida, somente será devolvido o saldo positivo após a apresentação da documentação hábil do recebedor comprovando a qualidade de, respectivamente, inventariante ou curador, juntamente com a habilitação para o recebimento.
3 A devolução será feita no número de parcelas fixadas pelo Conselho de Administração, em deliberação anual relativa aos cooperados desligados no exercício anterior, considerando o número de desligamentos e a possibilidade de pagamento pela Cooperativa sem afetar sua estabilidade econômica.
4º Decai em 3 (três) anos o direito de requerer à Cooperativa o recebimento de créditos em razão do desligamento do cooperado.
Art. 36 A obrigação decorrente de saldo negativo com a Sociedade, devida pelo cooperado ou seus sucessores, será paga, independentemente de notificação, na sede da Cooperativa no prazo de 15 (quinze) dias da Assembleia Geral a que se refere o art. 35.
CAPÍTULO VI
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
• Seção I - Das disposições gerais
- Subseção I - Dos poderes da Assembleia
Art. 37A Assembleia Geral dos cooperados é o órgão supremo da COOP, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da Sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
• Art. 38A Assembleia Geral será ordinária ou extraordinária na forma deste Estatuto.
- Subseção II - Da convocação
Art. 39 A Assembleia Geral será convocada:
I - pelo Presidente;
II - pelo Conselho de Administração;
III - pelo Conselho Fiscal, nos limites de sua atribuição (art. 92), quando ocorrerem motivos graves e urgentes;
IV - por 1/5 (um quinto) dos cooperados, após solicitação não atendida em 20 (vinte) dias pelo Presidente.
Parágrafo único Na hipótese do inciso IV, o atendimento ao pedido pelo Presidente caracteriza-se pela convocação da Assembleia Geral no prazo de 20 (vinte) dias do requerimento apresentado, com designação para sua realização, no máximo, nos 20 (vinte) dias subsequentes.
Art. 40 A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias de sua realização e na data designada haverá 3 (três) convocações.
1º Entre a primeira, segunda e terceira convocações haverá intervalo mínimo de uma hora, constante no edital único.
2º O prazo do caput é contínuo, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados, e será contado excluindo o dia da publicação do edital e incluindo o da Assembleia.
Art. 41 A Assembleia Geral será convocada por edital afixado na sede da COOP, publicado em jornal de circulação local e enviado por meio de circular aos cooperados, constando:
I - denominação da COOP, seguida da expressão “Convocação de Assembleia Geral”, ordinária ou extraordinária;
II - dia e hora da Assembleia em cada convocação e local da realização;
III - sequência numérica das convocações;
IV - ordem do dia;
V - número de cooperados com direito ao voto na data do edital, para efeito de quórum de instalação;
VI - assinatura do responsável pela convocação.
1º Considera-se circular qualquer meio de comunicação da Cooperativa com o cooperado, inclusive:
I - divulgação do edital na página da COOP na rede mundial de computadores;
II - remessa de e-mail no endereço eletrônico cadastrado pelo cooperado.
2º A Assembleia Geral será realizada no edifício onde a Cooperativa tiver a sede; quando houver mudança de local o edital deverá indica-lo com clareza.
3º A ordem do dia especificará os assuntos tratados, e serão consideradas nulas as deliberações que dela não constem.
4º A ordem do dia que tiver como objeto a reforma estatutária identificará os temas que sofrerão alterações, independentemente dos dispositivos a que se refiram, salvo quando se tratar de substituição integral do texto, caso em que esta condição constará destacada no edital de convocação com os dizeres “REFORMA INTEGRAL DO ESTATUTO SOCIAL”.
5º Quando a convocação não for feita pelo Presidente, o edital será subscrito:
I - pelos membros do Conselho de Administração ou Fiscal que votaram favoravelmente à convocação;
II - pelo primeiro cooperado do grupo que firmar a solicitação de convocação não atendida pelo Presidente.
Art. 42 As Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única, desde que constem no mesmo edital os assuntos discriminados na ordem do dia de cada uma.
- Subseção III - Da instalação
Art. 43 A Assembleia Geral será instalada estando presentes:
I - em primeira convocação, 2/3 (dois terços) dos cooperados;
II - em segunda convocação, mais da metade dos cooperados;
III - em terceira convocação, o mínimo de dez cooperados.
Parágrafo único Não havendo quórum para a instalação da Assembleia Geral, serão realizadas três novas convocações em dias distintos, cada uma delas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Art. 44 As pessoas presentes à Assembleia deverão provar a sua qualidade de cooperado, exibindo, se exigido pela administração, documento hábil de sua identidade.
1º As pessoas jurídicas serão representadas pelo administrador designado pelo contrato, pela Assembleia Geral ou pela reunião de sócios, vedada a constituição de mandatário; havendo mais de um administrador habilitado, a pessoa jurídica deve credenciar apenas um deles, no prazo de cinco dias da realização da Assembleia Geral da COOP.
2º São vedadas a presença e participação de mandatários dos cooperados pessoas naturais, exceto de advogado regularmente constituído, que terá livre acesso à Assembleia para assessoramento de seu constituinte, privado, contudo, de voz e voto.
3º A mesa dos trabalhos poderá contar na Assembleia com auxílio de assessores contratados pela Sociedade.
Art. 45 Antes da abertura da Assembleia, os cooperados assinarão o "Livro de Presença", indicando o seu nome por extenso e os números do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e da matrícula na Cooperativa.
Parágrafo único No “Livro de Presença” constarão os nomes e as assinaturas dos cooperados nas respectivas convocações da Assembleia, se não instalada na primeira.
- Subseção IV - Da realização
Art. 46 A Assembleia Geral será comumente dirigida pelo Presidente, ou por seu substituto na forma deste Estatuto, e secretariada por cooperado indicado pela plenária.
Parágrafo Único A Assembleia Geral que não for convocada pelo Presidente será presidida e secretariada:
I - por conselheiros de administração que realizaram a convocação, escolhidos pela plenária;
II - pelos conselheiros fiscais que realizaram a convocação, escolhidos pela plenária;
III - pelos cooperados que realizaram a convocação, escolhidos pela plenária.
Art. 47 Cada cooperado terá direito a um voto, independentemente de sua participação no capital social.
Art. 48 É vedado o direito universal de votar e ser votado nas Assembleias Gerais ao cooperado que:
I - mantiver relação empregatícia com a COOP, caso em que readquirirá o direito após o término da Assembleia Geral que aprovar as contas do exercício em que tenha deixado o emprego;
II - adquirir a condição de cooperado:
a) após a convocação da Assembleia Geral;
b) nos três meses que antecederem a realização da Assembleia Geral Ordinária.
Art. 49 Não poderão votar em temas específicos:
I - o cooperado que tiver interesse particular na matéria deliberada;
II - os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, nas matérias mencionadas nos incisos I e IV do art. 52.
Art. 50 As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções previstas no art. 57, serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes, não se computando os nulos e em branco.
1º As votações serão a descoberto, mas a Assembleia Geral poderá, previamente à matéria a ser deliberada, optar pela votação secreta, hipótese em que serão adotadas as medidas para a garantia do sigilo do voto.
2º Havendo empate na deliberação, serão reabertos os debates e realizada nova votação; permanecendo o empate, será convocada nova Assembleia que se realizará em prazo não superior a 30 (trinta) dias para deliberação do mesmo tema.
Art. 51 O secretário da Assembleia Geral lavrará ata sintética dos trabalhos, que será lançada no livro próprio ou em folhas impressas, com as assinaturas do Presidente, do Secretário e de 5 (cinco) cooperados presentes e por todos que desejarem.
Parágrafo único. É garantido o registro em ata dos termos de discussões e justificativas de propostas apresentadas pelos cooperados que solicitarem suas inclusões, bem como, a pedido, o registro de eventuais votos divergentes e suas justificativas.
• Seção II - Da Assembleia Geral Ordinária
Art. 52 A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará anualmente entre os meses de fevereiro e março após o término do exercício social, deliberará, sem prejuízo de outros e excluídos os do art. 57, sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço levantado em 31 de dezembro do ano anterior;
c) parecer da auditoria independente, quando houver;
d) demonstrativo das sobras ou perdas.
II - destinação das sobras ou rateio das perdas;
III - eleição dos membros do Conselho Fiscal e, quando for o caso, do Conselho de Administração;
IV - fixação do valor da remuneração global dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Parágrafo único A Assembleia Geral Ordinária será convocada sempre após o último dia útil de janeiro de cada ano.
Art. 53 Os administradores devem colocar à disposição dos cooperados, para análise na sede da Cooperativa, entre a data da publicação do edital e a da Assembleia Geral:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
II - o balanço anual e demonstração dos resultados do exercício;
III - o parecer dos auditores independentes, se houver.
Art. 54 Na votação da matéria do inciso I do artigo 52, o Presidente, após a apresentação das peças e dos esclarecimentos prestados, passará a presidência da Assembleia ao cooperado escolhido na ocasião.
Art. 55 A aprovação da prestação de contas dos órgãos de administração desonera seus membros de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo ou fraude e os de infração à lei ou ao Estatuto.
• Seção III - Da Assembleia Geral Extraordinária
Art. 56 A Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da COOP, desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 57 É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - reforma do Estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança do objeto social;
IV - dissolução voluntária da Sociedade e nomeação de liquidante;
V - contas do liquidante.
Parágrafo único As deliberações das matérias de que tratam este artigo serão tomadas por voto de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes, não se computando os nulos e em branco.
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO
• Seção I - Do Órgão de Administração
Art. 58 A COOP será administrada pelo Conselho de Administração, composto de 6 (seis) membros, sendo:
I - 2 (dois) conselheiros diretores, nos cargos de Presidente e Vice-presidente;
II - 4 (quatro) conselheiros vogais.
Parágrafo único. O termo “administrador” utilizado neste Estatuto refere-se indistintamente aos conselheiros diretores e vogais.
Art. 59 O Conselho de Administração será formado exclusivamente por cooperados, que cumprirão mandato de 4 (quatro) anos, encerrando-se sempre com a posse de seus substitutos.
Parágrafo único É obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do total dos membros do Conselho de Administração.
• Seção II - Da Eleição do Conselho de Administração
- Subseção I - Das eleições em geral
Art. 60 Aplicam-se as disposições desta subseção às eleições decorrentes do término do mandato do Conselho de Administração.
Parágrafo único O Conselho de Administração será eleito em sua completude, cabendo ao órgão, em sua primeira reunião e sempre que necessário, eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-presidente.
Art. 61 Não pode ser candidato ao Conselho de Administração, além dos impedidos por lei e por este Estatuto, o cooperado:
I - que sofreu aplicação de penalidade diversa da eliminação nos últimos cinco anos, contados da data-limite de inscrição da chapa;
II - com obrigação vencida e não paga com a Cooperativa;
III - eleito, como membro efetivo ou suplente para o Conselho Fiscal, no exercício imediatamente anterior ao que ocorrerá a eleição do Conselho de Administração, ainda que renuncie ao cargo;
IV - que possua com qualquer outro administrador e com os membros do Conselho Fiscal, relação de matrimônio ou convivência ou, ainda, laços de parentesco, consanguíneo ou afim, até segundo grau em linha reta ou colateral;
V - o condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;
VI - que exerça ou tenha exercido nos últimos 5 (cinco) anos, cargo público de confiança ou eletivo, cargo diretivo em entidades religiosas, sindicais, políticas, incluindo a representação de bairro, ressalvado quando o exercício de tais cargos se der em entidades ou órgãos relacionados, de qualquer forma, com o Sistema OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras;
VII - inscrito como devedor nos cadastros de restrição ao crédito no SERASA e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC);
VIII - protestado por títulos em tabelionato;
IX - devedor de tributos federais, estaduais e municipais, exceto, se for o caso, na condição de solidário em obrigação tributária da própria COOP.
Art. 62 São requisitos para tornar-se administrador:
I - ser cooperado há mais de 5 (cinco) anos;
II - preencher, alternativamente, uma das seguintes condições:
a) ter exercido função de conselheiro diretor ou de conselheiro vogal na própria Cooperativa, por, pelo menos, um mandato;
b) ter exercido por período superior a três anos o cargo de administrador, de diretor ou de conselheiro de administração em outra sociedade de grande porte de qualquer ramo, inclusive cooperativa, assim definida pela legislação;
c) ser pós-graduado, por título concedido por instituição de ensino superior, em administração de empresas, em ciências econômicas, em ciências contábeis ou em gestão de cooperativas.
III - assumir em seu nome próprio e com aquiescência do cônjuge ou companheiro, o dever de prestar avais e fianças em obrigações já assumidas e não liquidadas em substituição dos atuais administradores e em outras que venham a ser contratadas durante a gestão pela COOP.
Art. 63 A eleição será realizada por chapa com número completo de candidatos, sendo vedada a participação simultânea de cooperado em mais de uma chapa.
§ 1º As chapas serão inscritas entre o primeiro e o último dia útil do mês de janeiro do ano em que ocorrer eleição, obedecidas as seguintes regras:
I - o pedido de inscrição será protocolizado na sede da COOP, de segunda a sexta-feira, desde que sejam dias úteis, das 8h às 17h30;
II - a Cooperativa designará na última reunião anual do Conselho de Administração anterior ao ano em que ocorrer eleições, um ou mais empregados que ficarão responsáveis pelo recebimento do protocolo dos documentos, cabendo-lhes:
a) receber e firmar em cópia para protocolo todos os documentos, originais ou autenticados, entregues no pedido de inscrição de chapa;
b) documentar o impedimento de protocolo no prazo, em razão de encerramento das atividades, por qualquer motivo, da sede social, caso em que o prazo será prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte em que haja expediente regular;
c) lavrar, no respectivo livro, o registro de candidaturas, findo o prazo de inscrição, atestando seu encerramento.
2° Após decurso do prazo de inscrição e até 10 (dez) dias antes da realização da Assembleia Geral, havendo mais de uma chapa é facultada, mediante acordo escrito de todos os pretendentes, a consolidação dos candidatos em chapa única, desde que preenchida exclusivamente pelos candidatos anteriormente arrolados e confirmada a renúncia expressa dos que dela deixarão de participar.
Art. 64 O pedido de registro de chapa para o Conselho de Administração deve ser subscrito por, no mínimo, 100 (cem) cooperados com direito ao voto, indicando precisamente os nomes completos e seus números de matrícula, devendo constar em todas as folhas assinadas a finalidade do documento, a completa composição da chapa, com nome completo dos candidatos e respectivos números de matrícula.
1º O pedido deve ser instruído com:
I - a indicação do nome fantasia adotado pela chapa e o endereço do candidato representante da chapa para recebimento de comunicações relativas ao processo eleitoral;
II - autorização de cada candidato para o registro da candidatura, com firma reconhecida, acompanhada de cópia autenticada do cartão do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF);
III - as seguintes declarações, com firma reconhecida, para cumprimento dos incisos IV a VI do art. 61:
a) que não possui com qualquer outro administrador e com os membros do Conselho Fiscal, relação de matrimônio ou convivência ou, ainda, laços de parentesco, consanguíneo ou afim, até segundo grau em linha reta ou colateral;
b) que não é condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;
c) que não exerça ou tenha exercido nos últimos 5 (cinco) anos, cargo público de confiança ou eletivo, cargo diretivo em entidades religiosas, sindicais, políticas, incluindo a representação de bairro, ressalvado quando os exercícios de tais cargos se derem em entidades ou órgãos relacionados, de qualquer forma, com o Sistema OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras;
IV - comprovante de inexistência de débitos inscritos no SERASA e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), expedido há menos de 30 (trinta) dias da data do registro da chapa;
V – certidão negativa dos Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos do domicílio do cooperado, expedida há menos de 30 (trinta) dias da data do registro da chapa;
VI - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, expedidas há menos de 30 (trinta) dias da data do registro da chapa, ou certidão positiva em que constem, no nome do candidato como devedor solidário, débitos somente da própria COOP;
VII - comprovação dos requisitos previstos no art. 62, mediante, conforme o caso:
a) declaração do tempo de cooperação na Sociedade, podendo antes de firmar aludida declaração, solicitar formalmente tais informações à Cooperativa, que terá prazo de 2 (dois) dias úteis para prestá-las por escrito;
b) declaração indicando o período de exercício de cargos na própria COOP;
c) declaração indicando o período superior a três anos de exercício de cargo de administrador, de diretor ou de conselheiro de administração em sociedade de grande porte, assim definida pela legislação, que opere no mesmo campo econômico da COOP, e colacionando cópias das atas ou do contrato que comprove a afirmação;
d) cópia do diploma de pós-graduação, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo órgão federal competente;
e) documento firmado pelo candidato e por seu cônjuge ou companheiro, que se obriga a prestar avais e fianças em obrigações já assumidas e não liquidadas em substituição dos atuais administradores e em outras que venham a ser contratadas durante a gestão pela COOP.
2º Os documentos deverão ser apresentados em sua totalidade no momento da inscrição, sob pena de indeferimento da chapa.
3º O protocolo será feito em cópia integral de todos os documentos apresentados, fornecida pelo solicitante no momento da inscrição.
4º A autorização de candidatura e as declarações poderão constar em instrumento único.
Art. 65 Após a inscrição não será admitida substituição de candidatos, salvo renúncia, invalidez ou morte comprovada até o momento da instalação da Assembleia e desde que o substituto satisfaça as exigências deste Estatuto, inclusive apresentação de documentos.
Parágrafo único É vedada a substituição de candidatos em chapa indeferida pela Comissão Eleitoral, ainda que ocorra o pedido de reconsideração do indeferimento.
Art. 66 Havendo inscrição de duas ou mais chapas será nomeada, no prazo de 15 (quinze) dias do encerramento do prazo, a Comissão Eleitoral composta por cooperados não inscritos como candidatos, a quem competirá a análise do conteúdo dos documentos eleitorais apresentados e deferir ou indeferir as chapas, bem como decidir todas as questões relativas à eleição, fixando suas regras e procedimentos quando não previstos neste Estatuto.
1º Para a Comissão Eleitoral serão escolhidos:
a) um membro indicado, de cada chapa;
b) um ou dois membros indicados pelo Conselho de Administração em conjunto com o Conselho Fiscal, de forma que se atinja o número ímpar de acordo com o número de chapas inscritas na composição total da Comissão Eleitoral.
2º A indicação dos membros na forma do inciso II do § 1 ocorrerá em reunião conjunta do Conselho de Administração com o Conselho Fiscal, tomados os votos de cada membro, facultado ao Presidente decidir em caso de empate.
3º As decisões da Comissão Eleitoral, exceto as ocorridas durante a Assembleia, constarão em pareceres numerados, arquivados na sede da cooperativa e enviados aos representantes de todas as chapas.
4º As decisões da Comissão Eleitoral são terminativas, não sujeitas a alteração pela Assembleia Geral, podendo ser revistas somente por pedido de reconsideração do representante da chapa interessada no prazo:
I - de cinco dias, em caso de deferimento ou indeferimento de chapa;
II - de vinte e quatro horas nos demais casos, exceto as proferidas durante a Assembleia Geral em que o pedido deverá ser feito imediatamente à prolação da decisão.
5º Independentemente das determinações da Comissão Eleitoral, as eleições observarão as seguintes regras:
I - a eleição ocorrerá nos locais, pelo número de urnas e no horário fixado pela Comissão Eleitoral, que informará ao Presidente, ou ao Conselho de Administração, para que conste no edital de convocação;
II - o voto será secreto, sendo obrigatória, quando o voto não for eletrônico, a confecção, pela Cooperativa, de cédula única da qual constem os nomes fantasia adotados pelas chapas juntamente com os nomes dos candidatos;
III - a votação será feita nos nomes fantasia adotados pelas chapas e a ordem obedecerá cronologicamente aos da inscrição;
IV - na apuração dos votos será garantida a presença de um representante de cada chapa;
V - a eleição ocorrerá em turno único, independentemente do número de chapas, sendo considerada eleita a que obtiver o maior número de votos válidos;
VI - ocorrendo empate, será realizada nova eleição com as chapas empatadas, que ocorrerá em prazo não superior a 30 (trinta) dias, conforme determinação da Comissão Eleitoral;
VII - a Comissão Eleitoral proclamará os eleitos e fixará a posse em 1º de abril seguinte, facultada a determinação de prazo maior, não superior a 60 (sessenta) dias da Assembleia Geral, quando a alteração da administração comprometer as atividades da Cooperativa.
6º Entre a proclamação e a posse, a administração deverá fornecer aos eleitos todas as informações solicitadas sobre a situação e o funcionamento da COOP e facultar-lhes acesso a todos os livros e documentos da Sociedade.
Art. 67 Havendo inscrição de apenas uma chapa, ou somente uma seja deferida pela Comissão Eleitoral, o Presidente da Assembleia a declarará eleita, com a posse em 1º de abril seguinte, facultada a determinação de prazo maior, não superior a 60 (sessenta) dias quando a alteração da administração comprometer as atividades da Cooperativa.
• Subseção II - Da eleição dos Conselheiros Diretores
Art. 68 Na primeira reunião ordinária, o Conselho de Administração elegerá, entre seus membros, o Presidente e o Vice-presidente.
1º Os cargos de Presidente e Vice-presidente são destituíveis a qualquer tempo, independentemente de motivo, por deliberação do Conselho de Administração.
2º O Conselho de Administração elegerá, a qualquer tempo, o Presidente ou Vice-presidente, em caso de falecimento, renúncia ou destituição.
3º Não havendo candidatos do Conselho de Administração aos cargos de Presidente ou Vice-presidente, o substituto será eleito pela Assembleia Geral, aplicando-se o disposto nos artigos 70 e 71, caso em que exercerão suas funções até o fim do mandato do Conselho de Administração.
• Subseção III - Das eleições em caso de vacância
Art. 69 Aplicam-se as disposições desta subseção às eleições por vacância de três ou mais cargos para substituição definitiva dos antecessores do Conselho de Administração.
Parágrafo único Não será realizada eleição se estiverem vagos até dois cargos do Conselho de Administração.
Art. 70 Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho de Administração, os substitutos serão eleitos para completar o mandato na primeira Assembleia Geral que se realizará em prazo não superior a:
I - 90 (noventa) dias contados da renúncia, do falecimento ou da declaração judicial da incapacidade civil;
II - 30 (trinta) dias da Assembleia que deliberar pela destituição e eleger os administradores provisórios, se for o caso.
1 Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato de seus antecessores.
2 Os cooperados poderão candidatar-se até a deliberação pela Assembleia, desde que cumpram os artigos 61 e 62 e apresentem os documentos previstos nos incisos II e III do art. 64.
Art. 71 Na hipótese do art. 70, havendo 2 (dois) ou mais candidatos a cada cargo ocorrerá eleição em turno único, com voto secreto, e será considerado eleito, imediatamente proclamado e empossado o candidato que obtiver o maior número de votos válidos.
Parágrafo único Ocorrendo empate, será realizada nova eleição imediatamente após a proclamação do resultado; persistindo o resultado, será convocada nova Assembleia em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
• Subseção IV - Da eleição dos administradores provisórios
Art. 72 A Assembleia que deliberar pela destituição de membros do Conselho de Administração elegerá administradores provisórios se ocorrem três ou mais cargos vagos em decorrência da decisão.
1º Os cooperados poderão se candidatar até o momento da escolha, independentemente da exibição de documentos e de cumprimento dos requisitos deste Estatuto, exercendo o cargo até a eleição que supra a vacância.
2º Havendo 2 (dois) ou mais candidatos na Assembleia aplica-se o disposto no art. 71.
• Seção III - Do Exercício da Administração
- Subseção I - Do Conselho de Administração
Art. 73 Compete ao Conselho de Administração, atendidas as deliberações e recomendações da Assembleia Geral:
I - a orientação geral da administração da Cooperativa;
II - a verificação do estado econômico da Sociedade e o desenvolvimento dos negócios e atividades em geral, mediante análise de documentos e relatórios pertinentes;
III - a escolha e destituição dos auditores independentes;
IV - a criação e a extinção de filiais;
V - deliberação da participação em sociedades cooperativas, em associações de interesse da Cooperativa e em sociedades empresárias;
VI - o estabelecimento de normas por meio de instruções, vinculando todos os cooperados ao seu cumprimento;
VII - a deliberação sobre a eliminação de cooperados, bem como a aplicação de penalidades diversas da eliminação;
VIII - a convocação da Assembleia Geral quando julgar conveniente;
IX - a deliberação do relatório da administração que será levado à Assembleia Geral Ordinária;
X - a nomeação dos diretores executivos contratados, fixando-lhes a remuneração e outorgando os poderes para executar a gestão da Sociedade;
XI - a revogação dos atos internos de diretores executivos, quando contrários ao interesse social, ao mandato outorgado ou à decisão anterior do Conselho de Administração, e a limitação de seus poderes individuais à competência conjunta com outro diretor executivo ou à aprovação prévia do Conselho de Administração, nas condições que delinear;
XII - a fiscalização dos diretores executivos, bem como o encerramento de seus contratos;
XIII - a deliberação para a compra, venda ou alienação de bens imóveis;
XIV – a definição da forma de utilização dos valores definidos em Assembleia Geral para aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES);
XV - a definição do percentual do resultado destinado aos juros sobre o capital (art. 32, I) e ao Fundo de Expansão e Benfeitorias (art. 97, I);
XVI - a aprovação de orçamento anual de resultados e investimentos;
XVII - a aprovação de aquisições de outras empresas, operações ou investimentos estratégicos não previstos no plano anual;
XVIII - a aprovação de quaisquer operações ou decisões que signifiquem risco para a continuidade e perenidade da Cooperativa;
XIX - a criação de comitês especiais para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas.
Parágrafo único O Conselho de Administração poderá autorizar a contratação, sempre que julgar conveniente, de técnicos para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos que serão deliberados.
Art. 74 O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente:
I - por decisão própria;
II - por solicitação da maioria dos conselheiros de administração;
III - por solicitação da maioria do Conselho Fiscal.
1º Nos casos dos incisos II e III, se o Presidente se recusar a atender ao requerimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data da comprovada protocolização do pedido, a reunião será convocada pelos que a solicitaram, incluindo, na convocação, a comprovação do pedido direcionado e recebido pelo Presidente.
2º As formalidades da convocação serão objeto de instrução do Conselho de Administração.
Art. 75 O Conselho de Administração delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, sendo aprovada a proposta que obtiver voto favorável da maioria simples dos presentes, deferido ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo único Além do impedimento por interesse pessoal na matéria a ser deliberada, nas hipóteses de julgamento de penalidade é vedado ao conselheiro proferir voto nos casos:
I - de que for parte;
II - em que for cônjuge, convivente ou parente, consanguíneo ou afim, do cooperado, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
III - em que for amigo íntimo ou inimigo capital do cooperado julgado;
IV - em que o cooperado julgado for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
V - em que for interessado, de qualquer forma, no julgamento em favor do cooperado.
Art. 76 O Vice-presidente secretariará os trabalhos e lavrará a ata sintética das reuniões, que será lida, discutida e votada na reunião seguinte e, uma vez aprovada, será lançada no livro próprio, com as assinaturas do Presidente, do Vice-presidente e de todos que dela participaram.
Parágrafo único As decisões referentes à aplicação de penalidades e à eliminação serão lavradas em ata apartada e aprovadas ao final de cada deliberação.
Art. 77 Será levada à Assembleia Geral a destituição de conselheiro que:
I - sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas;
II - deixe de atender aos requisitos de eleição no curso do mandato;
III - por qualquer restrição cadastral pessoal, dificulte ou impeça a prática de negócio pela Cooperativa perante terceiros;
IV - deixe de assumir, no prazo de 60 (sessenta) dias da posse, inclusive seu cônjuge ou companheiro, o dever de prestar avais e fianças em obrigações já assumidas e não liquidadas em substituição dos administradores anteriores.
- Subseção II - Da Execução da Gestão
Art. 78 O Presidente e o Vice-presidente executarão as deliberações do Conselho de Administração, investindo os diretores executivos contratados para tal fim, nos termos deste Estatuto.
Art. 79 Competem ao Presidente e Vice-presidente, sempre de forma conjunta, o uso da firma social, a representação ativa e passiva, judicial ou extrajudicial, e a prática de atos necessários ao seu regular funcionamento, cabendo-lhes a outorga desses poderes, por instrumento de mandato, aos diretores executivos contratados, com poderes individuais ou em conjunto, para execução da administração da Sociedade nos termos deliberados pelo Conselho de Administração.
Art. 80 O Presidente e o Vice-presidente revogarão os mandatos outorgados aos diretores executivos a qualquer tempo, por deliberação prévia do Conselho de Administração.
Parágrafo único O Presidente e o Vice-presidente poderão revogar o mandato dos diretores executivos de forma imediata sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes, de interesse da Sociedade, levando o ato à deliberação seguinte do Conselho de Administração.
Art. 81 Na falta de diretores executivos para consecução dos poderes de que trata o art. 79, o Presidente e Vice-presidente exercerão a gestão provisoriamente de forma conjunta até a nomeação dos novos mandatários.
CAPÍTULO VIII -DO CONSELHO FISCAL
• Seção I - Da Composição
Art. 82 A administração da Sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, para o exercício em que foram eleitos.
1º Os membros suplentes substituirão os efetivos na ausência destes às reuniões e assumirão em seus lugares, em caso de renúncia e destituição, independentemente de nova eleição.
2º Os suplentes substituirão os efetivos na forma como foram eleitos.
Art. 83 O Conselho Fiscal será formado exclusivamente por cooperados, para um mandato de 1 (um) ano, com poderes de fiscalização do exercício em que se deu a eleição, sendo obrigatória a renovação de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
• Seção II - Da eleição
- Subseção I - Das eleições em geral
Art. 84 Aplicam-se as disposições desta subseção às eleições anuais dos Conselheiros Fiscais em Assembleia Geral Ordinária.
Art. 85 A eleição será realizada por chapa contendo os candidatos a membros efetivos e a ordem dos suplentes do Conselho Fiscal, sendo vedada a participação simultânea de cooperado em mais de uma chapa.
1º Não pode ser candidato ao Conselho Fiscal, além dos impedidos por lei e por este Estatuto, o cooperado:
I - que sofreu aplicação de penalidade diversa da eliminação nos últimos cinco anos, contados da data limite de inscrição da chapa;
II - com obrigação vencida e não paga com a Cooperativa;
III - que possua com qualquer outro administrador e com os membros do Conselho Fiscal, relação de matrimônio ou convivência ou, ainda, laços de parentesco, consanguíneo ou afim, até segundo grau em linha reta ou colateral;
IV - condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;
V - que exerça ou tenha exercido nos últimos 5 (cinco) anos, cargo público de confiança ou eletivo, cargo diretivo em entidades religiosas, sindicais, políticas, incluindo a representação de bairro, ressalvado quando o exercício de tais cargos se der em entidades ou órgãos relacionados, de qualquer forma, com o Sistema OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras;
VI - inscrito como devedor nos cadastros de restrição ao crédito no SERASA e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC);
VII - protestado por títulos em tabelionato;
VIII - devedor de tributos federais, estaduais e municipais, exceto, se for o caso, na condição de solidário em obrigação tributária da própria COOP.
2º Para concorrer ao cargo de Conselheiro Fiscal o candidato deve ser cooperado há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 86 As chapas para concorrer ao Conselho Fiscal serão inscritas entre o primeiro e o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, obedecidas as seguintes regras:
I - o pedido de inscrição de chapa será protocolizado na sede da COOP, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h30;
II - a Cooperativa designará na última reunião anual do Conselho de Administração anterior, um ou mais empregados que ficarão responsáveis pelo recebimento do protocolo dos documentos, cabendo-lhes:
a) receber e firmar em cópia para protocolo todos os documentos, originais ou autenticados, entregues no pedido de inscrição de chapa;
b) documentar o impedimento de protocolo no prazo, em razão de encerramento das atividades, por qualquer motivo, da sede social, caso em que o prazo será prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte em que haja expediente regular;
c) lavrar, no respectivo livro, o registro de candidaturas, findo o prazo de inscrição, atestando seu encerramento.
Art. 87 O pedido de registro de chapa para o Conselho Fiscal deve ser subscrito por, no mínimo, 100 (cem) cooperados com direito ao voto, indicando precisamente os nomes completos e seus números de matrícula, devendo constar em todas as folhas assinadas a finalidade do documento, a completa composição da chapa, com nome completo dos candidatos e respectivos números de matrícula.
1º O pedido deve ser instruído com:
I - a indicação do representante da chapa para recebimento de comunicações relativas ao processo eleitoral;
II - autorização de cada candidato para o registro da candidatura, como efetivo ou suplente, com firma reconhecida, acompanhada de cópia autenticada do cartão do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF);
III - as seguintes declarações para cumprimento dos incisos III a V do § 1º do art. 85:
a) que não possui com qualquer outro administrador e com os membros do Conselho Fiscal, relação de matrimônio ou convivência ou, ainda, laços de parentesco, consanguíneo ou afim, até segundo grau em linha reta ou colateral;
b) que não é condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;
c) que não exerça ou tenha exercido nos últimos 5 (cinco) anos, cargo público de confiança ou eletivo, cargo diretivo em entidades religiosas, sindicais, políticas, incluindo a representação de bairro, ressalvado quando o exercício de tais cargos se der em entidades ou órgãos relacionados, de qualquer forma, com o Sistema OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras;
IV - comprovante de inexistência de débitos inscritos no SERASA e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), expedido há menos de 30 (trinta) dias da data do registro da chapa;
V - certidão negativa dos Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos do domicílio do cooperado, expedida há menos de 30 (trinta) dias da data do registro da chapa;
VI - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, expedidas há menos de 30 (trinta) dias da data do registro da chapa, ou certidão positiva em que constem, no nome do candidato como devedor solidário, débitos somente da própria COOP.
2º Os documentos deverão ser apresentados em sua totalidade no momento da inscrição, sob pena de indeferimento da chapa.
3º O protocolo será feito em cópia integral de todos os documentos apresentados, fornecida pelo solicitante no momento da inscrição.
4º A autorização de candidatura e as declarações poderão constar em instrumento único.
Art. 88 Após a inscrição não será admitida substituição de candidatos, salvo renúncia, invalidez ou morte comprovada até o momento da instalação da Assembleia e desde que o substituto satisfaça as exigências deste Estatuto, inclusive apresentação de documentos.
Parágrafo único É vedada a substituição de candidatos em chapa indeferida pela Comissão Eleitoral, ainda que ocorra o pedido de reconsideração do indeferimento.
Art. 89 Havendo inscrição de duas ou mais chapas será nomeada a Comissão Eleitoral composta por cooperados não inscritos como candidatos, a quem competirá deferir ou indeferir as chapas e decidir todas as questões relativas à eleição, fixando suas regras e procedimentos quando não previstos neste Estatuto.
1º Para a Comissão Eleitoral serão escolhidos:
I - um membro indicado, de cada chapa;
II - um ou dois membros indicados pelo Conselho de Administração em conjunto com o Conselho Fiscal, de forma que se atinja o número ímpar de acordo com o número de chapas inscritas na composição total da Comissão Eleitoral.
2º A indicação dos membros na forma do inciso II do § 1 ocorrerá em reunião conjunta do Conselho de Administração com o Conselho Fiscal, tomados os votos de cada membro, facultado ao Presidente decidir em caso de empate.
3º As decisões da Comissão Eleitoral, exceto as ocorridas durante a Assembleia, constarão em pareceres numerados, arquivados na sede da Cooperativa e enviados aos representantes de todas as chapas.
4º As decisões da Comissão Eleitoral são terminativas, não sujeitas a alteração pela Assembleia Geral, podendo ser revistas somente por pedido de reconsideração do representante da chapa interessada no prazo:
I - de cinco dias, em caso de deferimento ou indeferimento de chapa;
II - de vinte e quatro horas nos demais casos, exceto as proferidas durante a Assembleia Geral em que o pedido deverá ser feito imediatamente à prolação da decisão.
5º Independentemente das determinações da Comissão Eleitoral, as eleições observarão as seguintes regras:
I - a eleição ocorrerá nos locais, pelo número de urnas e no horário fixado pela Comissão Eleitoral, que informará ao Presidente, ou ao Conselho de Administração, para que conste no edital de convocação;
II - o voto será secreto, sendo obrigatória, quando o voto não for eletrônico, a confecção, pela Cooperativa, de cédula única da qual constem os nomes fantasia adotados pelas chapas juntamente com os nomes dos candidatos;
III - a votação será feita nos nomes fantasia adotados pelas chapas e a ordem obedecerá cronologicamente aos da inscrição;
IV - na apuração dos votos será garantida a presença de um representante de cada chapa;
V - havendo mais de duas chapas será considerada eleita a que obtiver o maior número de votos válidos;
VI - ocorrendo empate, será realizada nova eleição com as chapas empatadas, que ocorrerá em prazo não superior a 30 (trinta) dias, conforme determinação da Comissão Eleitoral;
VII - a Comissão Eleitoral proclamará os eleitos e fixará a posse em 1º de abril seguinte.
Art. 90 Havendo inscrição de apenas uma chapa, ou somente uma seja deferida pela Comissão Eleitoral, o Presidente da Assembleia a declarará eleita e fixará a posse em 1º de abril seguinte.
• Subseção II - Das eleições por vacância
Art. 91 Havendo a renúncia ou a destituição de mais de 3 (três) membros do Conselho Fiscal será convocada Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, para eleger os substitutos para os cargos faltantes.
1º Os membros remanescentes assumirão como efetivos, sendo eleitos os cargos vacantes destes e os suplentes.
2º Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato de seus antecessores.
• Seção III - Das atribuições
Art. 92 Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre a regularidade das operações, atividades e serviços da COOP, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - fiscalizar a regularidade dos atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre as contas da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
III - denunciar aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências suficientes para a proteção dos interesses da Sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à Sociedade;
IV - convocar Assembleia Geral, nos limites de sua atribuição, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes;
V - opinar sobre regularidade dos atos de gestão em parecer dirigido à Assembleia Geral que deliberar sobre a prestação de contas do exercício;
VI - certificar se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
VII - certificar se existem exigências ou deveres a cumprir em face das autoridades fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação.
1º O Conselho Fiscal, nos limites de sua expressa atribuição, terá acesso a todos os documentos da Sociedade em sua sede social, podendo requisitá-los à administração ou ao empregado por ela nomeado, e exigir judicialmente a exibição em caso de negativa, comunicando o fato ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral.
2º O Conselho Fiscal solicitará à administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
3º O parecer dirigido à Assembleia Geral Ordinária será entregue previamente ao Conselho de Administração no prazo de 10 (dez) dias contados da entrega, pela administração ao Conselho Fiscal, do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Sobras e Perdas e do Parecer dos Auditores Independentes.
4º Para os exames e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá solicitar ao Conselho de Administração a contratação de técnicos especializados e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria.
5º A contratação de técnicos na forma do § 4º ocorrerá mediante a apresentação pelo Conselho Fiscal de preço compatível com o mercado e de três cotações com empresas diferentes, sendo o pagamento assumido pela Cooperativa, respondendo os membros que a solicitaram por eventual abuso, na forma determinada pela Assembleia Geral Ordinária respectiva.
6º As atribuições e poderes conferidos ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão ou membros da Sociedade.
• Seção IV - Do Funcionamento
Art. 93 O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário com a participação de 3 (três) de seus membros.
1º Em sua primeira reunião, escolherá entre os membros efetivos, um Coordenador e um Secretário.
2º As reuniões poderão ser convocadas pelo Coordenador, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral.
3º Em caso de ausência do Coordenador ou Secretário, os substitutos serão escolhidos pelos membros presentes.
4º O Conselheiro Fiscal titular que não puder comparecer à reunião deverá comunicar ao Coordenador com 72 (setenta e duas) horas úteis de antecedência, possibilitando a convocação do suplente, o qual, em comparecendo, receberá a remuneração respectiva.
5º As atividades de fiscalização e as eventuais deliberações, que serão tomadas por maioria simples de votos, constarão de ata lavrada em livro próprio, aprovado e assinada ao final de cada reunião pelos 3 (três) conselheiros efetivos, ou pelos que os substituam.
CAPÍTULO IX - DOS DISPÊNDIOS
Art. 94 Os dispêndios da Sociedade serão cobertos pelos cooperados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
1º O Conselho de Administração poderá estabelecer no decorrer do exercício o rateio direto:
I - em partes iguais, dos dispêndios gerais da Sociedade entre todos os cooperados, quer tenham ou não, operado com a Cooperativa;
II - em razão diretamente proporcional, entre os cooperados que tenham operado com a Cooperativa, dos dispêndios da Sociedade, excluídas os gerais já atendidos na forma do inciso I.
2º Para a adoção do critério estabelecido no § 1º serão:
I - levantados separadamente os dispêndios gerais;
II - cobrados dos cooperados os valores rateados e, em caso de mora, será aplicada a multa de 10 % (dez) por cento e juros de 1 % (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou pelo índice que o substitua, até o efetivo pagamento.
Art. 95 O Conselho de Administração poderá, no decorrer do exercício e sendo insuficiente o Fundo de Reserva, deliberar sobre o rateio acumulado dos dispêndios, observados os critérios do art. 94.
CAPÍTULO X - DOS FUNDOS SOCIAIS
• Seção I - Dos Fundos Legais
Art. 96 A COOP deverá constituir os seguintes fundos sociais:
I - Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas de qualquer natureza que venha a sofrer e a atender ao desenvolvimento das atividades sociais, constituído de:
a) 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas em cada exercício;
b) valores cobrados dos cooperados a título de mora;
c) valores de créditos não reclamados pelos cooperados no prazo de 3 (três) anos.
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), destinado à prestação de assistência aos cooperados e aos seus empregados e respectivos familiares, constituído:
a) de 5 % (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas em cada exercício;
b) do resultado das operações-fim com não cooperados.
1º Os fundos constantes deste artigo são indivisíveis entre os cooperados e não são computáveis na apuração de saldo nos casos de demissão, exclusão e eliminação.
2º O Conselho de Administração regulamentará a utilização dos fundos através de instrução.
• Seção II -Do Fundo de Expansão e Benfeitorias
Art. 97 Além dos fundos obrigatórios por lei, a Cooperativa terá o Fundo de Expansão e Benfeitorias, constituído:
I - por percentual de 5% (cinco por cento) até 70 % (setenta por cento) das sobras líquidas de cada exercício;
II - pelos resultados de equivalência patrimonial.
Parágrafo único O percentual de que trata o inciso I será fixado pelo Conselho de Administração de acordo com o resultado do exercício e será dele apropriado antes da apuração das sobras à disposição da Assembleia Geral.
Art. 98 O Fundo de Expansão e Benfeitorias, de caráter permanente, terá como finalidade a expansão das unidades da Cooperativa e seu aperfeiçoamento visando o crescimento contínuo, podendo ser utilizado para aquisição de bens móveis e imóveis, atualização tecnológica e realização de benfeitorias em imóveis próprios ou locados de terceiros, locação de imóveis, equipamentos, e demais despesas necessárias a consecução do fundo.
Parágrafo único O Conselho de Administração poderá regulamentar a utilização do fundo por meio de instrução.
Art. 99 O Fundo de Expansão e Benfeitorias é indivisível entre os cooperados e não é computável na apuração de saldo nos casos de demissão, exclusão e eliminação.
Art. 100 Salvo por deliberação da Assembleia Geral que o extinguir, o resultado remanescente do Fundo de Expansão e Benfeitorias em caso de liquidação será alocado ao Fundo de Reserva.
• Seção III - Dos Fundos Assembleares
Art. 101 A Assembleia Geral poderá constituir outros fundos, determinando seus modos de formação, apropriação e liquidação.
CAPÍTULO XI - DAS SOBRAS E DAS PERDAS
Art. 102 As sobras líquidas do exercício social, após as deduções dos percentuais destinados à formação dos fundos sociais e da integralização dos juros sobre o capital, retornarão aos cooperados proporcionalmente às operações realizadas com a COOP, salvo se a Assembleia Geral decidir pela não distribuição.
1º Quando a Assembleia Geral decidir pela distribuição de sobras, poderá deliberar pelo creditamento do valor nos abastecimentos futuros pelo cooperado nas unidades da Cooperativa.
2 Quando as sobras não forem creditadas nos abastecimentos pelo cooperado (§ 1º), o pagamento será realizado no domicílio da Cooperativa, após o pedido escrito protocolizado pelo cooperado, ou seu sucessor, vencendo a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias do requerimento.
3º Decai em 3 (três) anos, contados da data da Assembleia Geral, o direito de utilização dos créditos das sobras nos abastecimentos (1º) ou de requerer à Cooperativa o recebimento em dinheiro (§ 2º).
Art. 103 As perdas apuradas serão apresentadas à Assembleia e, não sendo cobertas pelo Fundo de Reserva, por insuficiência deste ou deliberação por sua não utilização, serão rateadas entre os cooperados na proporção de suas operações com a COOP, salvo se deliberada a separação dos dispêndios (art. 94, § 1º) quando o rateio obedecerá ao mesmo critério.
Parágrafo único As perdas serão pagas, independentemente de notificação, na sede da Cooperativa, ou por outro meio definido pela Cooperativa, nos prazos e condições deliberados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO XII - DOS LIVROS
Art. 104 A COOP terá os seguintes livros:
I - de matrícula;
II - de atas das Assembleias Gerais;
III - de atas do Conselho de Administração;
IV - de atas do Conselho Fiscal;
V - de presença dos cooperados nas Assembleias Gerais;
VI - de inscrição de chapas;
VII - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 105 Nas fichas de matrícula, os cooperados serão inscritos constando:
I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência;
II - a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
III - a conta corrente das respectivas cotas-partes do capital social.
CAPÍTULO XIII - DAS HIPÓTESES DE DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA
Art. 106 A COOP se dissolverá, por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, nas seguintes hipóteses:
I - pela aprovação dos cooperados em Assembleia Geral, desde que os cooperados, totalizando o número mínimo de 20 (vinte), não se disponham a assegurar a sua continuidade;
II - devido à alteração de sua forma jurídica;
III - pela redução do número mínimo de associados inferior a 20 (vinte) ou do capital social mínimo se, até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
IV - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
CAPÍTULO XIV - DAS LACUNAS
Art. 107 No que for omisso este Estatuto, a Sociedade se regerá pelo disposto na Lei nº 5.764/71 e, na ausência de dispositivo específico desta, pelas normas do Código Civil quanto às sociedades simples naquilo que for compatível com a natureza institucional da Cooperativa.
CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
• Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 108 Ocorrendo extinção de entidade especializada em cadastro de proteção ao crédito prevista no inciso IV do § 1º do art. 64, ou ainda, inclusão de entidade de âmbito nacional com a mesma finalidade e relevância aos requisitos dos administradores e membros do Conselho Fiscal da Cooperativa, o Conselho de Administração poderá excluí-la ou incluí-la como requisito para eleição mediante Instrução, valendo a nova regra para eleição que ocorrer após 1 (um) ano da edição do ato.
Art. 109 A Cooperativa contratará seguro de responsabilidade civil (D&O) que terá como segurados obrigatórios os membros do Conselho de Administração e Fiscal, além dos diretores executivos contratados, podendo ser estendido aos ocupantes de outros cargos de liderança na Cooperativa, conforme deliberado pelo Conselho de Administração.
• Seção II - Das Disposições Transitórias
Art. 110 Aplica-se o capital mínimo previsto nos artigos 27 e 28 aos cooperados que ingressaram na Sociedade após a Assembleia Geral Extraordinária de 27 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único Os cooperados que ingressaram até 27 de fevereiro de 1998 continuarão obrigados à integralização somente do capital mínimo previsto no Estatuto Social vigente na época da admissão.
Art. 111 Os mandatos dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal obedecerão ao Estatuto precedente, sem interrupção.
Art. 112 Para adequação ao disposto nos artigos 58 e 68, encerram-se os mandatos dos cargos do Diretor-presidente, do Diretor de Operações e do Diretor de Administração e Finanças, eleitos na Assembleia Geral Ordinária de 10 de março de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018, facultado ao Conselho de Administração a contratação dos mesmos como diretores executivos da Sociedade nos termos deste Estatuto.
Parágrafo único Até o fim do prazo previsto no caput, os ocupantes dos cargos de Diretor-presidente, de Diretor de Operações e de Diretor de Administração e Finanças terão todos os poderes constituídos pelos artigos 69, 70 e 71, respectivamente, do Estatuto Social vigente até a data da Assembleia Geral que aprovar este novo Estatuto Social.
Art. 113 No prazo de 60 (sessenta) dias da aprovação deste Estatuto Social, o Conselho de Administração elegerá entre seus membros o Presidente e o Vice-presidente, na forma do art. 68.
Art. 114 Permanecem vigentes os fundos criados pela Cooperativa anteriormente à aprovação deste Estatuto.
• Seção III - Das Disposições Finais
Art. 115 Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, ficando totalmente revogado o Estatuto anterior e suas modificações.
Santo André, 27 de outubro de 2017.
Antonio José Monte - Presidente
Antônio Carlos Cattai - Secretário
Visto do advogado:
ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA
OAB/SP 165.161
Pedro Luiz Ferreira de Mattos
Diretor Geral